Considera como essencial a atividade exercida pelo profissional de educação física na área de saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica considerada como essencial a atividade exercida pelo profissional de educação física na área de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os profissionais de educação física na área de saúde deverão ter acesso aos equipamentos públicos de saúde e de assistência social, inclusive com atuação nos programas sociais do Governo.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, devem ser observados todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, Edição Extra de 25/05/2020 p. 1, col. 1
DODF nº 82, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2020