SINJ-DF

LEI Nº 6.507, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Júlia Lucy)

Institui instrumentos e procedimentos para formalização de parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece instrumentos e procedimentos visando o fomento às parcerias entre o Distrito Federal e as entidades privadas de inovação tecnológica, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, e alterações posteriores, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 38.126, de 11 de abril de 2017, e na Lei nº 6.140, de 3 de maio de 2018.

Art. 2º A administração pública pode celebrar termos de colaboração ou de fomento com entidades privadas de inovação tecnológica, objetivando a realização de teste de solução, desde que demonstrado o interesse público e observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, na Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores e na Lei federal nº 10.520, de 2002, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Consideram-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, mesmo as reunidas em consórcio ou outras formas associativas admitidas pelo direito, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à administração pública.

Art. 3º Além das áreas e diretrizes previstas pelo art. 3º do Decreto nº 38.126, de 2017, para os fins desta Lei, consideram-se objetivos fundamentais das atividades previstas no art. 2º:

I - transformar as regiões administrativas em áreas inclusivas, seguras, resilientes, sustentáveis e inteligentes;

II - desenvolver as potencialidades advindas do conceito de internet das coisas na otimização de serviços públicos, como iluminação pública, mobilidade urbana, gestão do trânsito, saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), segurança pública, entre outros;

III - promover a competitividade empresarial.

Parágrafo único. A administração pública pode, mediante prévia justificativa e regulamentação posterior, definir outros objetivos, uma vez demonstrada a relevância, a razoabilidade e a proporcionalidade dos novos objetivos propostos.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º Os termos de colaboração ou de fomento devem ser precedidos de chamamento público, nos termos dos arts. 23 a 32 da Lei federal nº 13.019, de 2014.

§ 1º O chamamento público a que se refere o caput pode ser instaurado de ofício ou por meio de provocação da sociedade civil, desde que de forma fundamentada.

§ 2º É indispensável a prévia demonstração da existência de problema distrital claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.

§ 3º Os critérios de seleção para celebração da parceria devem contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - avaliação do potencial de inovação da solução, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 6.140, de 2018;

II - grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da administração pública distrital a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas distritais e dos direitos fundamentais dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

III - viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;

IV - qualificação da equipe executora em projetos similares, no âmbito público ou privado;

V - existência de comissão técnica de avaliação, que deve, obrigatoriamente, ter no mínimo 3 membros dos quais ao menos 1 externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha, todos dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público distrital e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, que não possuem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos 5 anos.

§ 4º A comissão técnica deve formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual se pronuncia sobre os critérios de seleção e sobre a existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de risco tecnológico acolhida na regulamentação do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

§ 5º Os selecionados podem ser convocados para provar a viabilidade técnica da solução por meio de testes, respeitando os princípios da publicidade e da transparência.

§ 6º O procedimento de seleção e a fase recursal devem ser precedidos de regulamentação pelo Poder Executivo, observados os princípios e diretrizes da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.

§ 7º Mediante justificativa, pode ser selecionado mais de um proponente para a celebração do termo aludido por esta Lei.

§ 8º O chamamento público aludido por esta Lei é processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.

CAPÍTULO III

DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO

Art. 5º Uma vez concluído o chamamento público, pode ser celebrado com a entidade privada de inovação tecnológica o termo de colaboração ou fomento, cujo objeto é o teste de solução inovadora, que deve conter, além das cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei federal nº 13.019, de 2014, as seguintes cláusulas especiais:

I - o prazo do teste, limitando-se ao período máximo de 6 meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II - se for o caso, os custos a serem reembolsados em virtude da execução do termo, limitados ao valor constante do art. 23, II, b, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, por contrato de fomento, a ser definido no edital de chamamento público;

III - as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado;

IV - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público distrital, bem como a metodologia para a sua aferição;

V - a forma de repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração, álea econômica extraordinária ou risco tecnológico.

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 6º Caso as metas definidas previamente pactuadas no contrato para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública distrital pode, em caráter discricionário, celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado, no que couber, o disposto na Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, e na Lei federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, em especial o disposto nos seus arts. 24 a 26, bem como o disposto nesta Lei.

§ 1º O contrato para o fornecimento previsto no caput deve ser limitado a 5 vezes o valor dispendido durante a fase de testes, nos termos do art. 5º, II, desta Lei.

§ 2º O contrato para o fornecimento previsto no caput deve limitar-se a 24 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, após os quais deve ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realizada licitação.

§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput é efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.

Art. 7º A disciplina prevista nesta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público distrital, nos termos do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 20/02/2020 p. 7, col. 1