SINJ-DF

LEI Nº 2.518, DE 10 DE JANEIRO DE 2000

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4285 de 26/12/2008

Autoriza o Poder Executivo a participar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, da constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada Companhia Brasiliense de Gás - CEBGAS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a participar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, da constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada Companhia Brasiliense de Gás - CEBGAS.

Art. 2° - A CEBGAS terá por objetivo a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, podendo inclusive importar, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEBGAS poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais.

Art. 3° - A CEBGAS terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 4° - A Companhia Energética de Brasília - CEB participará com o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração dos serviços públicos, ressalvado o disposto no art. 80, II, da Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 5° - Poderão participar do capital social da CEBGAS pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, e deverão integralizar suas participações acionárias obrigatoriamente em dinheiro.

Art. 6° - Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4° desta Lei sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação do capital privado na gestão da Companhia, resguardados o interessei público e a eficiente condução dos negócios.

Art. 7° - A CEBGAS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. A composição, a organização, as atribuições; a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à CEBGAS serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 8° - Fica outorgada à CEBGAS a concessão, com exclusividade, para exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para os fins previstos no art. 2° desta Lei em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.

§ 1 ° - A exclusividade definida no presente artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores operarem por esse processo específico.

§ 2° - Ficam transferidos os contidos no Decreto n° 16.200, de 23 de dezembro de 1994, da CEB para a CEBGAS.

§ 3° - Os serviços a que se refere a concessão de que trata o caput serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.

Art. 9° - A concessão outorgada à CEBGAS, nos termos do art. 8°, vigorará pelo prazo de tinta ano contados a partir da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10° - A CEBGAS ficará vinculada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.

Art. 11° - No caso de qualquer operação de transferência de ações, de aumento de capital ou outra não expressamente prevista resultar na detenção pelo Poder Público do Distrito Federal de participação acionária inferior a cinqüenta e um por cento do capital votante da Companhia Energética de Brasília - CEB, deverá o Poder Executivo, como condição precedente necessária à validade da referida operação, transferir para o Poder Público do Distrito Federal as ações emitidas pela CEBGAS de titularidade da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 11/01/2000 p. 1, col. 2