Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e mdjreta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° A Receita Orçamentaria é estimada no valor de RS 6 802 340 000,00 (seis bilhões, oitocentos e dois milhões, trezentos e quarenta mil reais).
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art 4° A Despesa Orçamentaria no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4,792-425.600,00 (quatro bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2 009.914 400,00 (dois bilhões, nove milhões, novecentos e quatorze mil e quatrocentos reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Art. 6° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 339.214 000,00 (Trezentos e trinta e nove milhões, duzentos e quatorze mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Art. 7° As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 6°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento.
Art. 8° Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2000.
Art 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
(*) O anexo a esta lei será publicado em suplemento a esta edição
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/1999 p. 1, col. 1