SINJ-DF

LEI Nº 2.470, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999 (*)

Altera o quantitativo de cargos das carreiras de Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, e de Administração Pública, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os quantitativos do cargo de Inspetor de Obras da carreira de Fiscalização e Inspecão, de que trata a Lei n° 228, de 9 de janeiro de 1992, passam a ser os constames do anexo a esta Lei.

Art. 2° Ficam convalidados os atos de provimento dos cargos de Inspetor de Obras e demais atos administrativos praticados em decorrência do exercicio das atribuições dos referidos cargos.

Art. 3° Ficam extintos quarenta e seis cargos de Analista de Administração Pública, 3ª Classe, Padrão l, da Carreira de Administração Pública, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 5 de novembro de 1999

111º da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por ter saído com omissão, do anexo, no DODF-Seção-I, N° 213, DE 8.11.99, pág. 1.

ANEXO

(ART. 1º da Lei nº 2.470, de 05 de novembro de 1999)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANTIDADE

Inspetor de Obras (Nível Superior)

ESPECIAL

I a III

I a VI

I a VI

I a IV

12

20

26

94

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 09/11/1999 p. 1, col. 2