(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagem contra o uso de drogas nos sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal
O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os sites provedores de informação na internet dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal veicularão, obrigatoriamente, mensagem contra o uso de drogas.
Art. 2° A mensagem de que trata esta Lei será veiculada na primeira página dos sites.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999
111º da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1999 p. 1, col. 2