SINJ-DF

LEI N° 2.416, DE 6 DE JULHO DE 1999

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1° A Companhia de Agua e Esgotos de Brasília - CAESB, empresa pública de direito privado, constituída pelo Distrito Federal nos termos do Decreto-Lei n° 524, de 08 de abril de 1969, organizada sob a forma de sociedade por ações, passa a denominar-se Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, caracterizando-se por sociedade de economia mista.

Art. 1º A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, passa a denominar-se Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB. (Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)

Art. 2° A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração económica, planejando, projetando, executando, ampliando, remodelando, administrando, operando e mantendo os sistemas de captação e abastecimento d'agua, coleta, tratamento, industrialização, comercialização e disposição final dos esgotos sanitários, incluindo-se a captação de águas pluviais, bem como dos resíduos decorrentes de coleta.

Art. 2º A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, operando, comercializando e mantendo os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)

Parágrafo único A exploração prevista no capui poderá ocorrer em todo o território nacional inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais.

Parágrafo único. A exploração prevista no caput poderá ocorrer em todo o território nacional, bem como no exterior, inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3559 de 18/01/2005)

Art. 3° À Companhia compete zelar pela conservação, proteção e preservação das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para fins de uso público.

Art. 4° Cumpre à Companhia controlar a poluição das águas utilizadas ou reservadas para fins de uso público, inclusive, além dos seus limites de concessão, nas hipótese em que tenha concorrido para tal.

Art. 5° Fica a Companhia autorizada a participar de empreendimentos de múltiplas finalidades, visando o progresso sócio-econômico das áreas de sua atuação, podendo constituir e ou subscrever capital de outras sociedades, inclusive subsidiárias, consorciar-se com outras empresas, na forma da Lei e de acordo com o art 2° da presente Lei.

Parágrafo único. A criação de subsidiárias, bem como a participação da Companhia em empresas privadas dependerá de prévia autorização legislativa.

Art 6° Fica autorizada a criação de nova classe de ações, denominadas ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, na forma da legislação vigente, desde que o valor apurado na subscrição reverta exclusivamente para aplicação nas atividades da Companhia, com prioridade para o Distrito Federal.

Art 7° O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CAESB, desde que mantenha o controle acionário da Companhia, reservando aos empregados dez por cento do total a ser alienado.

Art. 8° Para melhor consecução de seus objetivos, a CAESB poderá suprir e complementar a realização de serviços, além dos pontos de entrega d'agua e de coleta de esgotos sanitários.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1999 p. 3, col. 1