(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
Art. 2° O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.
Art. 3° No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1999 p. 1, col. 2