SINJ-DF

LEI N° 2.390 DE 1° DE JUNHO DE 1999 (*)

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o quadriênio 1999 - 2002, nos termos do art. 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o quadriênio 1999-2002, estabelecendo, para o período, as diretrizes gerais, definindo os objetivos e as políticas globais e setoriais que orientarão a ação governamental para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal.

Parágrafo único. As diretrizes gerais, os objetivos e as políticas globais e setoriais a que se refere este artigo são especificadas no anexo desta Lei.

Art' 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3°. Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 1° de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver ocorrido omissão do anexo no original, publicado no DODF n ° 105 de 2 de junho de 1999.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1999 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2000 p. 1, col. 2