SINJ-DF

LEI N° 2.375, 13 DE MAIO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Proíbe a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica proibida a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal

Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 977,00 a R$ 9.770,00;

II - apreensão do material;

III- interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. Estas penalidades não eximem o infrator da responsabilidade criminal.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 13 de maio à& 1999

111° da República e 40° Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1999 p. 1, col. 2