(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Proíbe a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica proibida a comercialização de armas de fogo no âmbito do Distrito Federal
Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 977,00 a R$ 9.770,00;
III- interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estas penalidades não eximem o infrator da responsabilidade criminal.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1999 p. 1, col. 2