(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Dispõe sobre o acompanhamento nos casos de internação hospitalar
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial.
§ 1°. A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação médica, observadas as normas administrativas do estabelecimento.
§ 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no capm. aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal
Art. 2°. Na hipótese de absoluta necessidade, a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
111° de República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1999 p. 1, col. 2