SINJ-DF

LEI N° 2.366, DE 4 DE MAIO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre o acompanhamento nos casos de internação hospitalar

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente, ou outra pessoa, como responsável nos casos de internação especial.

§ 1°. A permanência do acompanhante citada no caput destina-se a emprestar apoio pessoal complementar ao paciente, auxiliando-o conforme orientação médica, observadas as normas administrativas do estabelecimento.

§ 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se casos de internação especial, previsto no capm. aqueles qualificados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal

Art. 2°. Na hipótese de absoluta necessidade, a critério médico, o estabelecimento pode suspender, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo o médico responsável registrar o fato no prontuário do paciente.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1999 p. 1, col. 2