SINJ-DF

LEI N° 2.360. DE 30 DE ABRIL DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Cria o Parque Urbano Bosque do Sudoeste

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica criado o Parque Urbano Bosque do Sudoeste, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2°. O Parque Urbano Bosque do Sudoeste fica delimitado pela poligonal compreendida entre a 2ª Avenida, a 4ª Avenida, a Rua F e a Rua G, conforme mapa em anexo.

Art. 3°. O Parque Urbano bosque do Sudoeste tem os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento da educação ambiental;

II - desenvolvimento de atividades de recreação, lazer e cultura.

Art 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios com organizações não-govemamentais para a implantação do Parque criado por esta Lei.

Art. 5°. Não será permitido, na área do Parque, o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 30 de abril de 1999

111° da República e 40° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1999 p. 1, col. 2