SINJ-DF

LEI N° 2.344, DE 12 DE ABRIL DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26294 de 19/10/2005

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Cria o Programa Integração

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado o Programa Integração, que visa promover a cooperação entre o ensino superior e o ensino fundamental e médio.

Art. 2°. O Programa Integração consiste em utilizar estudantes universitários, na qualidade de estagiários, para o desenvolvimento de serviços educacionais suplementares prioritários na rede pública de ensino fundamental e médio.

§ 1°. São considerados serviços educacionais suplementares prioritários, para os efeitos desta Lei, aqueles que visem:

I - a educação e reabilitação de portadores de necessidades especiais e superdotados,

II - a alfabetização de jovens e adultos,

III - o atendimento suplementar médico, nutricional, odontológico e psicológico,

IV - o desenvolvimento físico-motor dos alunos,

V - o incremento da produção artística e literária,

VI - a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela escola

§ 2°. Para cada serviço suplementar prioritário, a unidade educacional definirá as ações emergenciais, de acordo com a necessidade de sua clientela.

Art. 3°. O Programa de que trata o art. 1° desta Lei será executado pela Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que estabelecerá as diretrizes para sua operacionalização.

Parágrafo único. A execução do programa compreenderá o recrutamento dos estagiários, a definição das ações emergenciais e a orientação aos universitários.

Art. 4°. Fica o Diretor de cada unidade educacional responsável pela implementação, continuidade e eficiência do Programa Integração no âmbito de sua escola.

Art. 5°. A Fundação Educacional do Distrito Federal reconhecerá o serviço prestado pelos estagiários na forma de emissão de certificados, onde deverão constar as ações desenvolvidas e a carga horária despendida.

Art. 6°. O executor do Programa fará gestões junto às instituições de ensino superior para que sejam reconhecidas estas atividades de estágio como atividade de extensão universitária, incentivando os estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço por eles desempenhado.

Art. 7°. O Programa poderá ser implantado de forma gradativa e progressiva, iniciando-se pelas escolas que tenham maior necessidade dos serviços de que trata o § 1° do art. 2° desta Lei e dando prioridade àquela que ofereçam acesso facilitado aos estagiários.

Art. 8°. As atividades necessárias para a execução do Programa serão desenvolvidas, sempre que possível, no mesmo turno que o aluno do ensino fundamental e médio pratica na sua escola, observando a racionalização dos horários de forma a não prejudicar o cumprimento da carga horária exigida no curso das disciplinas obrigatórias.

Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1999 p. 5, col. 1