SINJ-DF

LEI N° 2.341, DE 12 DE ABRIL DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Desafeta a área que especifica, localizada no Setor de Residências Econômicas Sul, destinando-a ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada área medindo novecentos metros quadrados, localizada no Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, cumprido o disposto no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2°. A área mencionada no artigo anterior fica destinada ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho.

Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;

b) comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.

Art. 3°. O Poder Executivo providenciará a implementação do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4°. As construções, no lote destinado ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, obedecerão ao que segue:

I - uso institucional para atividade do tipo assistência social e sócio-cultural;

II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para caixa-d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III - taxa de ocupação de, no máximo, setenta por cento da área do terreno;

IV - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1999 p. 2, col. 1