(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Desafeta a área que especifica, localizada no Setor de Residências Econômicas Sul, destinando-a ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada área medindo novecentos metros quadrados, localizada no Setor Escolar, do Setor de Residências Econômicas Sul - SRES, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, cumprido o disposto no art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2°. A área mencionada no artigo anterior fica destinada ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
a) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
b) comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.
Art. 3°. O Poder Executivo providenciará a implementação do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4°. As construções, no lote destinado ao Centro de Convivência do Idoso do Cruzeiro Velho, obedecerão ao que segue:
I - uso institucional para atividade do tipo assistência social e sócio-cultural;
II - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para caixa-d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
III - taxa de ocupação de, no máximo, setenta por cento da área do terreno;
IV - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1999 p. 2, col. 1