(Autor do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Assegura à mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM - atendimento especializado na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica assegurado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual - TPM atendimento médico e ambulatorial especializado na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deste artigo consistirá de orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual e o seu respectivo tratamento, inclusive em caráter preventivo, acompanhamento periódico e realização de palestras e consultas coletivas; sem prejuízo de outras iniciativas por parte do Poder Público do Distrito Federal.
Art. 2°. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 01/03/1999 p. 1, col. 2 DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1999