SINJ-DF

LEI N° 2.328, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade) 

Dispõe sobre a realização de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar nos hospitais do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. É obrigatória a realização, pelo Poder Executivo, de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar, em todos os hospitais do Distrito Federal, a cada trimestre.

Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput serão orientadas por comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.

Art. 2°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 26 de fevereiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1999 p. 1, col. 2