(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a realização de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar nos hospitais do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. É obrigatória a realização, pelo Poder Executivo, de campanhas de prevenção e combate à infecção hospitalar, em todos os hospitais do Distrito Federal, a cada trimestre.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput serão orientadas por comissões de controle de infecções hospitalares, que indicarão as melhores formas de prevenção.
Art. 2°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 26 de fevereiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 01/03/1999 p. 1, col. 2