(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cafú)
Cria o Programa Escola em Casa
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Escola em Casa no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o objetivo de promover o reforço escolar e o esclarecimento de dúvidas quanto a matérias ensinadas nas escolas de 1° grau.
Art. 2° O Programa de que trata esta Lei será implantado nos locais onde já funcionem os programas Mala do Livro e Saúde em Casa, visando ao aproveitamento da estrutura existente nas comunidades.
Art. 3° Poderão ser beneficiados pelo Programa os alunos da rede pública e privada de ensino de 1° grau e alunos inscritos em programas de ensino á distância.
Parágrafo único. Para ter acesso ao benefício os alunos interessados deverão se inscrever na diretoria de sua escola ou em local credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° A Secretaria de Educação deverá selecionar monitores entre os alunos de 2° grau da rede pública, com excelente conduta e desempenho escolar, que receberão uma bolsa de monitoria mensal no valor de meio salário mínimo, para aluarem no Programa por um período semanal de dez horas.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação definirá critérios para a seleção, a contratação e a lotação dos monitores bolsistas.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de fevereiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 7, col. 1