(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Reserva área para a construção da Casa da Cultura da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reservada área para a construçilo da Casa da Cultura da Regiio Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
Parágrafo único. A Casa da Cultura a ser edificada na área de que trata esta Lei deverá contar com:
I - salas para realização de cursos de artes e para ensaios;
IV - sala para projeção de filmes:
VI - sala de espera contendo lanchonete;
VII - quiosques para a venda de obras artesanais;
Art. 2° Fica autorizada a desafetação da área pública para atender a finalidade prevista nesta Lei, observando-se o disposto no art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° O Conselho Regional de Cultura do Recanto das Emas deverá ser ouvido quando da definição da área para a construção da Casa da Cultura.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de fevereiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 5, col. 2