SINJ-DF

LEI N° 2313, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames médicos nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a realização de exames médicos, a cada três meses, nos frequentadores das piscinas dos clubes recreativos do Distrito Federal.

Art. 2° Caberá aos responsáveis pelos clubes recreativos manter registros dos exames médicos de seus associados.

Art. 3° É vedada a cobrança de quaisquer obrigações pecuniárias aos sócios pela realização dos exames médicos de que trata esta Lei.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o capta deste artigo incluirá a definição das penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, de fevereiro de 1999.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1999 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 27 de 22/02/1999 p. 4, col. 2