SINJ-DF

LEI N° 2310, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Cria programa de capacitação para policiais civis e militares com a finalidade que especifica

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado programa de capacitação para policiais civis e militares destinado a habilitálos para a prevenção e o combate à violência contra a mulher.

Art. 2° O programa consistirá, no mínimo, de:

I - curso de prevenção e combate à violência contra a mulher, com duração mínima de trinta dias a cada ano;

II - informações sobre a legislação específica que trata dos direitos da mulher;

III - adoção de cartilha específica que discipline a ação policial na prwenção e no combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único. O curso de que trata o inciso I será ministrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR.

Art. 3° Serão consideradas como horas efetivamente trabalhadas aquelas empregadas nas atividades do programa de capacitação de que trata esta Lei, ficando liberados do serviço os servidores que delas estejam participando.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de fevereiro de 1999.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 23/02/1999 p. 3, col. 2