SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/07/2008

LEI N° 2.303, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20162 de 15/04/1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21466 de 25/08/2000

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)

Institui o Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAI, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda.

Art. 2° São objetivos do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda:

I - a articulação institucional governamental e não-governamental para a implementação das ações e dos programas emergencies, sócioeducativos e de apoio financeiro;

II - a integração intergoveraamental com os Estados de Goiás e Minas Gerais e as Prefeituras das cidades do Entorno do Distrito Federal para a implementação de ações conjuntas;

III - a integração intergovernmental das ações sociais, objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações;

IV - o estabelecimento da família, da escola e da comunidade como centros preferenciais para o direcionamento das ações e dos programas;

V - a criação de mecanismos de acesso à alimentação, à educação, à habitação, ao emprego e à renda, como prioritários para o processo de reinclusão social;

VI - a escolha da mulher como interlocutora preferencial do grupo familiar para as ações e os programas na área de alimentação;

VII - a integração das ações e dos programas com a política para a infância e a juventude, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância infanto-juvenil;

VIII - o estabelecimento de cadastro único e geral com a definição de pré-requisitos para admissibilidade;

IX - a vinculação da percepção dos benefícios a ações de medicina preventiva e sócioeducativas.

X – manter, incentivar e promover o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, especialmente das mini-usinas de beneficiamento e pasteurização, com a finalidade de atender as necessidades do Pró-Família, por meio do exercício do poder de compra do Governo, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)

Art. 3° Fica criado o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, órgão de deliberação coletiva, gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - oito membros efetivos;

II – oito membros efetivos e quatro membros suplentes representantes do Governo do Distrito Federal, na forma do § 1º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)

III - quatro membros suplentes.

III – um membro efetivo e um suplente representantes das entidades representativas dos produtores e agroindústrias leiteiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)

§ 1° Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo que os representantes dos produtores e agroindústrias leiteiros serão indicados pelas respectivas entidades; os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)

§ 2° O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros.

§ 3º É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3794 de 02/02/2006)

Art. 4° Os projetos a serem implementados pelo Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda serão definidos e estruturados por ato do Governador do Distrito Federal, ouvido o Conselho de que trata o artigo anterior.

Art. 5° Para os fins de que trata o artigo anterior, o Governador do Distrito Federal poderá:

I - ampliar ou dar novo enfoque a projetos existentes na área social;

II - alocar, em Secretarias afins, projetos integrantes do programa de que trata esta Lei;

III - alterar a vinculação do Fundo de Solidariedade, da Secretaria da Criança e da Assistência Social.

Art. 6° O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999 p. 9, col. 2