Cria, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento e extingue a Subsecretária de Planejamento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, a Subsecretária de Planejamento, com as unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento passa a denominar-se Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Fazenda e Secretário-Adjunto de Fazenda os atuais cargos de natureza especial de Secretário de Fazenda e Planejamento e Secretário-Adjunto de Fazenda e Planejamento.
Art. 3° Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 4° Fica criada, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento, órgão de direção superior, vinculada ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Serviço de Orçamento e Finanças;
ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
ASSESSORIA TÉCNiCO-LEGISLATTVA
Serviço de Desenvolvimento de Métodos
Serviço de Estatística Divisão de Acompanhamento e Avaliação
Serviço de Consolidação de Programas e Projetos
Serviço de Avaliação de Gestão;
Serviço de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas
Serviço da Área Social e da Administração Superior
DEPARTAMENTO GERAL DE ORÇAMENTO
Serviço de Projetos e Consolidação
Divisão de Infra-Estrutura e Atividades Produtivas
Serviço de Agricultura, Indústria e Comércio
Serviço de Obras Serviço de Transportes
Serviço de Regiões Administrativas
Divisão de Área Social e de Administração Superior
Serviço de Administração e Planejamento
Serviço de Desenvolvimento Social e Trabalho
Serviço de Cultura, Comunicação Social, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria de Planejamento a execução, a implementação e a manutenção do sistema de planejamento geral e de orçamento do Governo do Distrito Federal, bem como o acompanhamento dos planos de governo.
Art. 5° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Planejamento, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 6° O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Planejamento com as respectivas competências das unidades organizacionais e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto nesta Lei, o Governador do Distrito Federal fará as alterações necessárias no atual regimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias do Distrito Federal, até que se promovam as providências necessárias à abertura de dotações orçamentarias próprias para a Secretaria de Planejamento.
Parágrafo único. Quando utilizar a autorização contida no capin deste artigo, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
(Art. ANEXO da Lei n° de 1999)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 5, col. 1