(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a distribuição dos efetivos das Polícias Militar e Civil do distrito Federal e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os efetivos da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão distribuídos proporcionalmente ao número de habitantes de cada Região Administrativa do Distrito Federal, guardadas a natureza e as peculiaridades das atividades desenvolvidas em cada órgão.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às unidades especializadas integrantes dos órgãos mencionados.
Art. 2°. As unidades especializadas referidas no parágrafo único do art. 1° desenvolverão suas ações, prioritariamente, naqueles locais em que se verifique maior índice de criminalidade.
Art. 3°. O atendimento ao disposto nos artigos anteriores será efetivado gradativamente no período máximo de quatro anos após a publicação da presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 2, col. 2