SINJ-DF

LEI Nº 2.290 DE 21 DE JANEIRO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20139 de 12/04/1999

Altera a estrutura organizacional do Gabinete do Governador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art 1° O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, símbolo CNE-05, fica transformado em cargo de natureza especial CNE-03.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2° Ficam extintos, na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, os cargos em comissão constantes do anexo I a esta Lei.

Art. 3° Ficam criadas, na estrutura organizacional do Gabinete do Governador, as seguintes unidades administrativas:

GABINETE

Seção de Expediente

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

§ 1° A Assessoria Especial para Assuntos da Policia Civil do Distrito Federal é integrada por policiais civis da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dirigida por Delegado de Policia.

§ 2° Compete à Assessoria Especial para Assuntos da Policia Civil:

I - assessorar diretamente o Governador nos assuntos de natureza policial civil,

II - emitir quando solicitada, pareceres sobre matéria afeta à Policia Civil;

III - articular-se com a Direção-Geral da Policia Civil e com a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Governador, visando acompanhar os trabalhos parlamentares relativos à Polícia Civil, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Congresso Nacional;

IV - oferecer subsídios aos trabalhos parlamentares em compatibilidade com os interesses do Governador e do Diretor-Geral da Policia Civil;

V - acompanhar as audiências concedidas pelo Governador para tratar de assuntos relacionados com a Polícia Civil;

VI - coordenar os assuntos a serem expostos pela Direção-Geral da Policia Civil perante órgãos legislativos;

VII - acompanhar o Governador nas solenidades promovidas pela Policia Civil do Distrito Federal;

VIII - acompanhar a execução de convênios celebrados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - acompanhar a tramitação no Executivo Federal e local de projetos, programas acordos, convênios e de todos os processos que tratem de matéria de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

X - executar outras atividades que lhe forem cometidas.

Art 4° Fica criado o cargo de Ouvidor Geral do Distrito Federal, cargo de natureza especial, símbolo CNE 03.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de que trata este artigo terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5° Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa ao Gabinete do Governador, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.

Art. 6° O cargo de natureza especial de Diretor-Geral da Polícia Civil fica elevado do nível CNE-05 para CNE-04.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Polícia Civil do Distrito Federal, símbolo DFG-14, fica transformado em Cargo de natureza especial, símbolo CNE-06.

Art. 7° Fica criado o Conselho Técnico de Preservação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de avaliar, analisar e deliberar, dentro de suas competências, as adequações necessárias ao bem tombado decorrentes da dinâmica urbana e das necessidades de seus moradores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

I - Presidente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

II - dez membros efetivos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

III - cinco membros supientes, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

§ 2° O Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

§ 3° Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos entre cidadãos vinculados aos movimentos cívicos e culturais da cidade e representantes de órgãos do Distrito Federal responsáveis pelo planejamento urbano e preservação cultural, nomeados pelo Governador do Distrito Federal e representantes do Governo Federal da área afeta à preservação cultural, indicados pelo Poder Executivo Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

§ 4° A Secretaria Executiva do Conselho de que trata esta Lei será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3127 de 16/01/2003)

Art. 8° O Governador do Distrito Federal regulamentará as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos titulares dos cargos de natureza especial criados por esta Lei.

Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias do Gabinete do Governador.

An. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

GABINETE DO GOVERNADOR

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

04

02

02
 

Chefe de Gabinete

Assessor

Secretário Executivo

Encarregado
 

CNE-05

DFA-11

DFA-10

DFG-03
 

 

01

06

05

03

03

ASSESSORIA ESPECIAL

Chefe da Assessoria Especial do Governador

Assessor Especial

Assessor

Assessor

Secretário Executivo

 

DFG-14

DFA-13

DFA-12

DFA-11

DFA-10

ANEXO II

(Art. 4º da Lei nº 2.290 1999)

GABINETE DO GOVERNADOR

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

01

04

04

02

02

04

04

01

Chefe de Gabinete

Chefe de Gabinete - Adjunto

Assessor Especial do Governador

Assessor Especial do Governador

Assessor

Assessor

Secretário Executivo

Assistente

Chefe da Seção de Expediente

CNE-03

CNE-05

CNE-05

CNE-06

DFA-13

DFA-11

DFA-10

DFA-07

DFG-06

 

01

01

02

02

02

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS DA POLÍCIA CIVIL

 

Chefe da Assessoria Especial

Chefe da Assessoria Especial Adjunto

Assessor

Secretário Executivo

Assistente

 

CNE-05

CNE 06

CNE-06

DFA-10

DFA-07

 

01

ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES

Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares Adjunto

 

CNE-06

 

01

CERIMONIAL

Chefe do Cerimonial - Adjunto

 

CNE-06

 

01

02

02

OUVIDORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ouvidor Geral

Ouvidor

Secretário Execrtvo

 

CNE-03

DFA-14

DBA-10

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 1, col. 2