(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Institui o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Assistência Médico-Geriátrica a Idosos, nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal.
Art. 2° - A Subsecretária para Assuntos do Idoso e a Secretaria de Saúde implementarão programa de visitas de profissionais médicos, enfermeiros e auxiliares a idosos nos Centros Comunitários de Idosos do Distrito Federal, a fim de prestar assistência medico-gcriátrica descentralizada aos mesmos.
Parágrafo único. As visitas previstas no caput ocorrerão de forma sistemática, com intervalo máximo de trinta dias para cada Centro Comunitário de Idosos.
Art. 3° - O Poder Executivo providenciará a adoção das medidas necessárias à execução desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 7 de Janeiro de 1999
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1999 p. 2, col. 1