SINJ-DF

LEI N° 2.277, DE 7 DE JANEIRO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR.

Art. 2° - O Programa consiste na distribuição diária de pão e leite às famílias carentes que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos de idade, às mulheres gestantes e às nutrizes; e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.

Art. 3° - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a celebrar convênio com entidades assistenciais sem fins lucrativos para o fornecimento e o gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias carentes cadastradas.

Art. - 4° - O Poder Executivo regulamentará o Programa de que trata esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Janeiro de 1999

111° da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 08/01/1999 p. 1, col. 1