(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre o trânsito obrigatório pela faixa da direita dos veículos de transporte coletivo e alternativo
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.
Art. 2° A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela inflação à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3° O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 9, col. 1