SINJ-DF

LEI Nº 2.268, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Dispõe sobre o trânsito obrigatório pela faixa da direita dos veículos de transporte coletivo e alternativo

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.

Art. 2° A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela inflação à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 3° O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 9, col. 1