(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Cria a Carteira de Identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Carteira de identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se por Carteira de Identificação Escolar o documento, tipo caderneta, em que constem na primeira página as seguintes informações:
V - curso, ano e turma do aluno;
§ 2° As demais folhas da caderneta serio constituídas de um calendário escolar mensal, onde serão anotadas as frequências diárias do aluno e as menções ou notas, reservando-se um campo para observações aos pais ou responsáveis.
Art. 2° O aluno participará das aulas apresentando a Carteira de Identificação Escolar, que devera nesse ato merecer o carimbo de presença diariamente.
Parágrafo único. A não apresentação da referida carteira acarretará a anotação do nome do aluno no diário de classe e o contato imediato com os pais ou responsáveis.
Art. 3° A Carteira de Identificação Escolar será fornecida gratuitamente pelas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4° A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações orçamentarias para a Fundação Educacional do Distrito Federal na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 8, col. 2