SINJ-DF

LEI N° 2.265, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão e outros)

Destina área para implantação da Escolinha de Trânsito

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica destinada área de dez mil metros quadrados no Centro Administrativo de Taguatinga para implantação da Escolinha de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN-DF.

Art. 2° O Poder Executivo providenciará as medidas legais e administrativas pertinentes para o atendimento do disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 8, col. 1