SINJ-DF

LEI N° 2.256, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Faculta a utilização de vidros transparentes para proteção de sacadas, varandas e terraços em prédios residenciais ou de uso misto no Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica permitida a utilização de vidros transparentes para a proteção contra o sol, chuva e vento, de sacadas, varandas e terraços, até o alinhamento do guarda-corpo, no máximo, nas habitações coletivas ou de uso misto do Distrito Federal.

Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências cabíveis para inclusão do presente dispositivo no Código de Obras e Edificações e demais normas pertinentes.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

An. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 5, col. 2