(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Faculta a utilização de vidros transparentes para proteção de sacadas, varandas e terraços em prédios residenciais ou de uso misto no Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica permitida a utilização de vidros transparentes para a proteção contra o sol, chuva e vento, de sacadas, varandas e terraços, até o alinhamento do guarda-corpo, no máximo, nas habitações coletivas ou de uso misto do Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências cabíveis para inclusão do presente dispositivo no Código de Obras e Edificações e demais normas pertinentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 5, col. 2