SINJ-DF

LEI N° 2.251, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Cria o Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes, com idade entre nove e doze anos mantidas por instituições filantrópicas.

Art. 2° O Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes será realizado em parceria entre as entidades filantrópicas e as instituições esportivas públicas, cabendo à Secretaria de Educação sua coordenação.

Art. 3° A Secretaria de Educação, juntamente com as instituições filantrópicas, definirá o cronograma de atividades de acordo com a disponibilidade e potencialidade das crianças.

Art. 4° Os custos decorrentes da implantação do Programa de Incentivo ao Esporte para Crianças Carentes correrão à conta do orçamento anual da Secretaria de Educação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 5, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 4, col. 2