SINJ-DF

LEI N° 2.250, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Filippelli e Benício Tavares)

Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais

Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7298 de 24/07/2023)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente tios veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito FederalSTPCDF. aos passageiros legalmente identificados como idosos maiores de sessenta e cinco anos. bem como áqueles portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, mediante a apresentação da carteira de passe livre

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante apresentação do documento oficial com foto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7298 de 24/07/2023)

§ 1° Os idosos e os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.

§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei têm prioridade no embarque e no desembarque. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7298 de 24/07/2023)

§ 2° As concessionárias do STPCDF reservarão e identificarão, no mínimo, quatro assentos para os idosos e deficientes na pane anterior dos veículos.

Art. 2° Os usuários que desrespeitarem o disposto nesta Lei estarão sujeitos as seguintes sanções:

I -advertência;

II - multa.

Art. 3° A configuração dos veicules que integram ou vierem a integrar as frotas das concessionárias do STPCDF levará em consideração o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A catraca de controle da entrada de passageiros pagantes será instalada na parte anterior do veiculo após o décimo segundo assento.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 4, col. 1