SINJ-DF

LEI N° 2.248, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Marcos Arruda e João de Deus)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas pelos usuários embarcados do Lago Paranoá

Art. 1° É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários embarcados do Lago Paranoá.

Art. 2° Cabe ao Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e consultada a Capitania dos Portos, estipular as penalidades cabíveis aos infratores desta Lei.

Art. 3° O Governo do Distrito Federal poderá incumbir a Polícia Militar do Distrito Federal ou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1999 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 21/01/1999 p. 3, col. 2