O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O art. 10. da Portaria/SES-DF nº 74, de 29 de abril de 2015, publicada no DODF nº 83, de 30 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. A COREMU/SES/DF é composta por:
I - Coordenador e Vice-Coordenador da Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde;
II - Coordenador de cada Programa de Residência;
III - Um representante de Tutor por Área Profissional;
IV - Um representante de preceptor por Área Profissional;
VI – Um Representante da Associação Brasiliense dos Residentes Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (ABREMU), na forma do §7º deste artigo.
VII – Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes em quantitativo que garanta a paridade do conjunto dos representantes estabelecidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo em relação ao conjunto dos representantes estabelecidos nos incisos I ao V do caput deste artigo, na forma dos §8º, §9º e §10 deste artigo.
§1º O Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF serão eleitos pelo Colegiado, por intermédio de composição de chapa contemplando até 02 (duas) áreas profissionais distintas (coordenador e vice-coordenador), no prazo antecedente de 30 (trinta) dias da votação.
§2º A função de Coordenador e o Vice Coordenador da COREMU/SES/DF deverá ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da SES-DF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, portador de titulação mínima de mestre e experiência profissional de no mínimo de 03 (três) anos, ininterruptos, que antecedem a eleição para a função, dentro do período de 05 (cinco) anos imediatamente antecedente de atuação na Residência em Área Profissional da Saúde: modalidade Multiprofissional e Uniprofissional.
§3º Os candidatos a coordenador e a vice-coordenador da COREMU/SES-DF deverão apresentar comprovação do requisito de 03 (três) anos ininterruptos e recentes da atividade de preceptoria na residência em área profissionais.
§4º O representante mencionado no inciso II do caput deste artigo será eleito pelo Colegiado Interno de seu respectivo programa.
§5º Os representantes mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares.
§6º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será designado pela Direção Geral da ESCS.
§7º O representante mencionado no inciso VI do caput deste artigo será designado pela Associação Brasiliense dos Residentes Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (ABREMU).
§8º A distribuição dos Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes mencionados no inciso VII deve necessariamente ser igualitária entre todas as Áreas Profissionais de modo a garantir a paridade entre Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF.
§9º Caso haja uma ou mais vagas remanescentes para Representantes dos Profissionais de Saúde Residentes mencionados no inciso VII do caput deste artigo após a distribuição paritária entre as Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF na forma do §8º deste artigo, os representantes remanescentes serão indicados pela ABREMU.
§10 Os representantes mencionados no inciso VII do caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares respeitando a paridade entre Áreas Profissionais que compõem os Programas de Residência em Áreas Profissionais de Saúde – modalidade Uniprofissional e Multiprofissional da ESCS/SES-DF.
§11 Os representantes dos incisos II ao V do caput deste artigo terão um suplente os quais terão direito à voz.
§12 Os integrantes da COREMU/SES/DF mencionados nos incisos I ao VII do caput deste artigo, terão direito à voz e voto, cabendo ao Coordenador da COREMU/SES/DF proferir o voto de qualidade, em caso de empate.
§13 Só haverá um voto por representação.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2015 p. 3, col. 1