(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Dispõe sobre a criação de vagas em estacionamentos destinadas à utilização por motocicletas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criadas vagas em estacionamentos destinadas exclusivamente à utilização de motocicletas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente do Poder Executivo estipular critério para a implantação e a regulamentação das vagas de que trata o caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 3, col. 1