SINJ-DF

LEI N° 2.220, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre a destinação de receita patrimonial para financiamento do esporte

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.

§ 1° A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.

§ 2° O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.

Art. 2° Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.

Art. 3° Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.

Art. 4° O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 1, col. 2