(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Dispõe sobre a destinação de receita patrimonial para financiamento do esporte
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.
§ 1° A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.
§ 2° O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.
Art. 2° Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.
Art. 3° Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.
Art. 4° O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 1, col. 2