(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Dispõe sobre a colocação de placas em veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e de transporte escolar com dizeres que alertam para a segurança no trânsito
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, bem como ônibus, kombis e outros veículos de transporte escolar ficam obrigados a colocar, nas portas de saída, placa com os dizeres: “NÃO ATRAVESSE NA FRENTE DESTE VEÍCULO”.
Parágrafo único. A placa será confeccionada em letra de forma e em tamanho e cores que a tomem de fácil visualização.
Art. 2° - Os veículos de que trata esta Lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.
Art. 3° - O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixara as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 8, col. 2