SINJ-DF

LEI N° 2.204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos pertencentes às empresas locadoras serem licenciados no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1° - Ficam as empresas locadoras de veículos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota local nesta capital.

Parágrafo único - As empresas locadoras encaminharão anualmente relatório à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, especificando o modelo e a placa dos veículos da sua frota e, imediatamente, qualquer alteração posterior.

Art. 2° - Em caso do não cumprimento desta Lei, a empresa locadora fica sujeita a multa no valor de R$ 9.763,00 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais).

Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta norma implica cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.

Art. 3° - As empresas que se enquadram nesta Lei têm prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 8, col. 1