(Autor do Projeto: Deputado Distrital Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos pertencentes às empresas locadoras serem licenciados no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam as empresas locadoras de veículos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota local nesta capital.
Parágrafo único - As empresas locadoras encaminharão anualmente relatório à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, especificando o modelo e a placa dos veículos da sua frota e, imediatamente, qualquer alteração posterior.
Art. 2° - Em caso do não cumprimento desta Lei, a empresa locadora fica sujeita a multa no valor de R$ 9.763,00 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais).
Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta norma implica cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.
Art. 3° - As empresas que se enquadram nesta Lei têm prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 8, col. 1