(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos de diversões públicas instalarem, em suas dependências, sanitários públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais com acompanhantes
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam os shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos de diversões públicas do Distrito Federal obrigados a instalar, em suas dependências, sanitários públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais com acompanhantes.
Art. 2° - Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, proceder à fiscalização para verificar o fiel cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação, particularmente quanto às especificações técnicas, fiscalização do cumprimento e previsão de penalidades pela desobediência ao preceituado nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 7, col. 2