(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a publicação de relação dos devedores de multas por poluição e degradação ambiental
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.
§ 1° A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infracão de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;
II - os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.
§ 2° Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.
§ 3° A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 7, col. 1