SINJ-DF

LEI N° 2.195, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Torna obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva nos estudantes das escolas públicas e privadas de 1° grau do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica instituída a obrigatoriedade de realização de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes das escolas públicas e privadas de 1° grau do Distrito Federal.

Art. 2° - Os testes de acuidade visual e auditiva serão realizados gratuita e anualmente em todos os estudantes matriculados nas escolas públicas e privadas de 1° grau.

Parágrafo único - Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão encaminhados para consulta aos serviços de saúde do Distrito Federal ou serviços particulares; sendo que, neste último caso, as despesas decorrentes correrão por conta dos pais ou responsáveis.

Art. 3° - Os estudantes considerados carentes terão direito a receber, gratuitamente, lentes corretivas.

Parágrafo único - Será considerado carente o estudante cuja renda familiar for inferior a dois salários mínimos.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 7, col. 1