SINJ-DF

LEI N° 2.186, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Daniel Marques e Jorge Cauhy)

Dispõe sobre a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam autorizadas a instalação e a marcação de vagas rotativas para veículos automotores nos estacionamentos frontais às entradas de farmácias e drogarias situadas no âmbito do Distrito Federal, durante o período de vinte e quatro horas ou enquanto permanecerem abertos esses estabelecimentos em decorrência dos plantões compulsórios.

Art. 2° - A permanência rotativa dos referidos veículos será vinculada ao atendimento do usuário pelo estabelecimento farmacêutico.

Art. 3° - As farmácias e drogarias individuais ou em grupo serão responsáveis pela instalação de faixas e placas indicativas que determinarão a existência da vaga rotativa e a minutagem de permanência dos veículos.

Art. 4° - O Sindicato das Farmácias e Drogarias em comum acordo com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF providenciarão as adequações das normas relativas às questões de trânsito em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal objeto desta Lei, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 5, col. 1