Cria o Serviço de Atenção à Saúde em Casa - PSC, no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF, o Serviço de Atenção à Saúde em Casa - PSC, como modelo de atendimento á saúde dos usuários residentes e domiciliados no Distrito Federal.
Art. 2° - O objetivo do Serviço de Atenção à Saúde em Casa - PSC é o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, cura e reabilitação do usuário no domicílio e na Unidade de Saúde em Casa.
Art. 3° - Os servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF que aluarem no PSC receberão, a título de gratificação, valor correspondente à diferença entre os seus salários e os valores pagos para a mesma atividade por meio de convénio para as atividades correlatas.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 4, col. 2