SINJ-DF

LEI N° 2.123, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Torna obrigatório o repasse integral dos recursos transferidos da União ao Distrito Federal para manutenção da policia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projelo vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Os recursos transferidos da União ao Distrito Federal, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, serão repassados integralmente à polícia civil, á policia militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

§ 1° O Poder Executivo terá o prazo de dez dias, contados da transferência pela União, para repassar os recursos financeiros aos órgãos responsáveis pela segurança pública.

§ 2° Os recursos repassados serão empregados exclusivamente na manutenção, custeio e investimentos dos órgãos de que trata esta Lei.

Art. 2° O descumprimento desta Lei configura crime de responsabilidade.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1998 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 202 de 18/11/1998 p. 5, col. 2