SINJ-DF

LEI N° 2.107, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 101613 de 07/11/2005)

Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)

Estabelece limite mínimo de idade para investidura em cargo público no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.

Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo não se aplica á investidura em cargos de Junção policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.

Art. 2° - A admissão aos dezesseis anos dar-se-á somente aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nivel escolar de 1° ou 2° graus completos.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de Outubro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 14/10/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 1, col. 2