(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 101613 de 07/11/2005)
Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Zé Ramalho)
Estabelece limite mínimo de idade para investidura em cargo público no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica estabelecida a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal.
Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo não se aplica á investidura em cargos de Junção policial, civil ou militar, e de bombeiro militar, exigida nesses casos a idade mínima de dezoito anos.
Art. 2° - A admissão aos dezesseis anos dar-se-á somente aos cargos públicos de natureza técnica, administrativa, em nivel escolar de 1° ou 2° graus completos.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de Outubro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 14/10/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1998 p. 1, col. 2