LEI N° 2.097, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Dispõe sobre a instalação de cabinas de caixa automático adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos bancários que operam com caixa automático obrigados a instalar cabinas adaptadas aos portadores de necessidades especiais usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários reservarão vinte e cinco por cento das cabinas mantidas no Distrito Federal para os fins previstos nesta Lei, observado o limite mínimo de uma cabina por unidade de atendimento bancário.
Art. 2° - Os estabelecimentos referidos no art. 1° terão prazo de noventa dias contados da regulamentação desta Lei para a implantação da medida.
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de quinhentos reais, cujo valor será o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Setembro de 1998