SINJ-DF

LEI N° 2.088, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Cria a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher, a ser comemorada no Distrito Federal na primeira semana do mês de maio.

Parágrafo único. Serão realizados exames coipocitológico e clínico das mamas durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher.

Art. 2° - Ficam os hospitais e postos de saúde da rede pública do Distrito Federal obrigados a atender agenda aberta a todas as mulheres com idade acima de dezoito anos e a proceder a cada tipo de exame durante a Semana de Prevenção do Câncer da Mulher.

Art. 3° - Fica criada a Carteira de Prevenção do Câncer da Mulher, que terá local próprio para anotações, entre outras, do exame realizado, da data do exame e do retorno, do nome do hospital e do médico que realizou o exame preventivo.

§ 1° - As mulheres menores de dezoito anos com vida sexual ativa também serão beneficiadas por esta Lei, e farão jus à carteira de que trata este artigo.

§ 2° - Os exames de que trata esta Lei serão realizados uma vez por ano, ou em prazos menores, a critério do médico.

Art. 4° - Os casos de neoplasias constatados nos exames de prevenção terão prioridade de atendimento nos hospitais especializados para tratamentos de câncer da rede pública do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta da Lei orçamentária do Distrito Federal.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1998 p. 3, col. 1