SINJ-DF

LEI N° 2.084, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Marco Lima, Lúcia Carvalho e Miquéias Paz)

Altera a Lei n° 957, de 22 de novembro de 1995, que "dispõe sobre a Gestão Democrática da Escola Pública e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O art. 10, II, da Lei n° 957, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ..............................................................................................................................................

II - o quorum mínimo será de cinquenta por cento dos eleitores do segmento, com exceção dos pais ou responsáveis e dos alunos do curso supletivo, que será de dez por cento."

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110° da Republica e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1998 p. 2, col. 1