SINJ-DF
LEI Nº 2.073, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

LEI Nº 2.073, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
DODF DE 24.09.1998

Autoriza o abono de faltas de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abonar, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em decorrência de greve ou paralisação, mediante reposição dos dias parados conforme calendários a serem definidos pelos órgãos competentes.

Art. 2º - Fica dispensado do cumprimento do calendário de reposição, nos termos do artigo anterior, o servidor legalmente afastado de suas funções.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília


CRISTOVAM BUARQUE