LEI Nº 2.073, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998
DODF DE 24.09.1998
Autoriza o abono de faltas de servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
abonar, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, as faltas dos servidores públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em decorrência de greve ou
paralisação, mediante reposição dos dias parados conforme calendários a serem
definidos pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Fica dispensado do cumprimento do
calendário de reposição, nos termos do artigo anterior, o servidor legalmente
afastado de suas funções.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro
de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE