SINJ-DF

LEI N° 2.056, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

Transforma as parcelas de produtividade de quatro por cento e de horas-extras incorporadas, pagas pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e Fundação Cultural do Distrito Federal aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - a parcela correspondente à produtividade de quatro por cento, decorrente de decisão judicial ou administrativa, a que têm direito os servidores ativos, ínativos e pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 2° - Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - a parcela correspondente a horas-extras incorporadas, originárias da Resolução Administrativa n° 69, de 19 de setembro de 1978, da Súmula n° 076 do Tribunal Superior do Trabalho e de decisões judiciais, a que têm direito os servidores ativos, inativos e pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 3° - Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que tratam os artigos anteriores incidirá o reajuste geral dos servidores do Distrito Federal.

Art. 4° - Ficam convalidados os pagamentos efetuados anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Agosto de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1998 p. 1, col. 2